quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Letra morta


Enquanto isso, no estatuto daquele partido...

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário