Enquanto isso, no estatuto daquele partido...
Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
XII – condenação por crime infamante ou por práticas
administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato
cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.
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